DIREITO AUTORAL SOBRE A IMAGEM
I – Com exceção da própria fotografia (de si mesmo), qualquer pessoa que desejar reproduzir ou alterar uma foto original deverá:
a)Solicitar autorização, por escrito, do fotógrafo;
b)Solicitar autorização, por escrito, da pessoa fotografada.
II – A autorização do possuidor do positivo ou negativo de uma foto, não confere qualquer direito a quem lhe der publicidade de reproduzi-las comercialmente.
III – O fotógrafo goza dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução do seu trabalho, conforme previsto na :
Lei nº 9.610 de 19/02/1988.
IV – Assim sendo, ao criar uma obra de espírito o fotógrafo torna-se titular do direito moral e patrimonial.
DIREITO MORAL
I – É aquele em que o fotógrafo tem de ser citado todas as vezes que a obra for publicada.
II – Este direito é irrenunciável e inalienável, o que significa dizer que é invendável e não pode ser
renunciado.
O fotógrafo pode:
-reivindicar a qualquer tempo a autoria de sua obra;
-reivindicar o direito de conservá-las inédita;
-autorizar sua adaptação à obra de gênero diferente;
-suspender uma autorização já por ele realizada;
-retirá-la de circulação, desde que essa utilização implique em afronta à reputação e a imagem;
-ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória.