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Uma das situações mais freqüentes, ainda, nos serviços públicos de saúde, no Brasil, é o paciente sair da consulta médica e constatar que os medicamentos que lhe foram receitados não estão disponíveis gratuitamente e, se tentar comprá-los, que não tem condições financeiras para tal. Isso é o que acontece com, pelo menos, 53% dos brasileiros atendidos nos serviços públicos de saúde, certamente pela falta de uma política global de assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS.

Atualmente, o Ministério da Saúde já desenvolve alguns programas, diretamente ou através de parcerias com os estados e municípios para distribuição de medicamentos, incluindo-se a Farmácia Básica e o fornecimento gratuito de medicamentos específicos para tuberculose, hanseníase, saúde mental, diabetes e hipertensão arterial, ou excepcionais e de alto custo como os destinados ao tratamento do câncer e da Aids. Além da distribuição nacional de vacinas e outros imunobiológicos.

Quanto aos medicamentos excepcionais ou de alto custo, cabe aos estados adquiri-los e fazer a distribuição e ao Ministério da Saúde, através de um sistema informatizado de comprovação da aquisição e distribuição, reembolsar os recursos aos estados. Além disso, os estados também participam diretamente, com uma contrapartida de valor variável, conforme os produtos adquiridos. Estão incluídos nesse co-financiamento a compra de medicamentos que possuem um custo muito alto e são usados para o tratamento de doenças complexas congênitas (de nascença) ou adquiridas, que inclui, por exemplo, medicamentos para pessoas que fizeram transplante, que sofrem de insuficiência renal crônica, hepatite crônica e esclerose múltipla.

O paciente só pode ter acesso aos medicamentos, na unidade de saúde do seu município, se o médico receitá-los em uma consulta.

A rede pública de saúde tem obrigação de oferecer gratuitamente os medicamentos necessários para o tratamento específico de determinadas doenças, como diabetes, hipertensão arterial, tuberculose, hanseníase, malária, distúrbios mentais, etc., assim como para qualquer outra doença, inclusive aqueles de alto custo e de uso controlado. Esse benefício, entretanto, só é garantido a pessoas que estejam sendo atendidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

De modo geral, os medicamentos são oferecidos aos pacientes nos postos onde eles estejam sendo assistidos. Entretanto, alguns tipos de medicamentos, utilizados para o tratamento de doenças raras, estão disponíveis somente em determinados serviços de saúde selecionados para este fim.

Para saber onde obter tais medicamentos, o paciente deve se informar no serviço de saúde onde é assistido ou procurar a Secretaria Municipal de Saúde da cidade onde reside, órgão responsável pelo SUS no município.

É possível que alguns municípios não estejam preparados para atender certos tipos de doenças. Nesses casos, por um processo de pacto entre os responsáveis pelo SUS, o paciente será encaminhado para outro serviço de saúde, em um município próximo, que esteja mais bem preparado, o chamado “município de referência”.


Medicamentos – Quem tem obrigação de fornecê-los à população?

O tema tem figurado na ordem do dia, em vista da reprodução, quase diária, de ações civis visando compelir, principalmente os Municípios, a fornecerem remédios a pessoas carentes, muitas das vezes medicamentos que, segundo a repartição de obrigações, acordada por portaria, entre União, Estado e Município, teoricamente caberia àqueles, não a este.

Em primeiro lugar, temos que recorrer à fonte de todas as Leis, nossa Constituição Federal, que, sem seu art. 196, inserido no capítulo da seguridade social, seção dedicada à saúde, estabelece, genericamente, que:

Art. 196 – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [1]

A saúde, nos termos do art. 6º da mesma Constituição, é um direito social:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os dispositivos constitucionais acima citados não especificam e nem dão margem a especificar, nem por lei infraconstitucional, muito menos por portarias ou outros atos normativos de menor hierarquia, que ente federativo – União, Estado ou Município – será obrigado a fornecer este ou aquele remédio. Há, pois, uma responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos à população. Quando muito, as repartições de atribuições – farmácia básica, medicamentos de alto custo, remédios de uso continuado etc (como quiserem chamar) – só surtem efeitos perante os entes federativos, para se ressarcirem mutuamente, quando um for chamado a suprir a omissão do outro.

Perante a população, a responsabilidade é solidária – os três são obrigados a fornecerem todos os tipos de medicamento, como forma de garantirem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Como dito, se a obrigação é solidária, qualquer dos três entes federativos podem ser demandados, tanto pelo paciente – numa tutela individual, geralmente patrocinada pela Defensoria Pública – como pelo Ministério Público – através dos órgãos de tutela coletiva.

Primeiro terão que cumprir com a obrigação solidária estabelecida pela Constituição – que está acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo – e fornecerem o medicamento. Depois, se for o caso, podem invocar entre si as portarias que repartem suas atribuições, de modo a se indenizarem reciprocamente, caso um seja demandado em virtude da omissão do outro.

O que não pode é o cidadão, que precisa do medicamento ao tempo e à hora necessários, ficar à espera da intrincada burocracia que muitas vezes emperra o funcionamento da máquina estatal. Até porque, se ficar esperando, pode ser tarde demais.

Perguntas e Respostas

1) O que devo fazer quando não consigo os medicamentos pelo SUS?

A Portaria nº 432 de 03 de outubro de 2001 prevê a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento aos portadores de câncer. Quando este direito for infringido, o paciente poderá denunciar ao Ministério da Saúde que determinada Instituição (hospital) não está fornecendo o tratamento adequado, previsto em lei, ou contratar um advogado para fazer valer seus direitos.

Entre em contato com a ABRALE tão logo isso aconteça.

2) Onde posso consultar as portarias que regulamentam a concessão dos medicamentos pelo SUS?

A Portaria nº 432, de 03 de outubro de 2001 http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/PT-432.htm prevê a garantia de tratamento adequado aos portadores de câncer.

Nesta Portaria estão descritos os procedimentos que devem ser adotados para o tratamento.

Caso haja interesse, existem outras Portarias correlatas à nº 432, são elas:

a) Portaria nº 482, de 22 de outubro de 2001. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/PT-482.htm

b) Portaria nº 515, de 06 de novembro de 2001 http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/PT-515.htm

Para outras informações o endereço eletrônico da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde é: http://dtr2001.saude.gov.br/bvs/legislacao/portarias.htm

3) O que é a Política Nacional de Medicamentos?

Em virtude da importância estratégica da Assistência Farmacêutica para o sistema de saúde, o Ministério da Saúde publicou, no final de 1998, uma portaria que traçou a Política Nacional de Medicamentos.

Esta Política configura e explicita uma série de decisões de caráter geral adotadas pelo poder público e que apontam para os rumos e as linhas estratégicas de atuação a serem seguidas na condução da matéria. Este documento é parte essencial da Política Nacional de Saúde do Brasil e se constitui num dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população e para a consolidação do Sistema Único de Saúde, contribuindo para o desenvolvimento social do país.

As diretrizes observadas pelo Ministério da Saúde no desenho da Política Nacional de Medicamentos foram estruturadas a partir de três eixos de ação governamental:

- Regulação Sanitária;
- Regulação Econômica e
- Assistência Farmacêutica.A regulação sanitária objetiva proteger o usuário de medicamentos a partir de padrões de qualidade, segurança, eficácia em relação aos produtos e aos métodos de fabricação, armazenamento, transporte e dispensação, dentre outros aspectos.

A regulação econômica tem como um dos principais objetivos contrabalancear o poder de mercado das empresas e reduzir os custos de aquisição, seja do ponto de vista do setor público, da saúde suplementar (seguros privados) ou do ponto de vista do consumo direto das famílias.

Abrange a proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo, ações pró-competitivas que procurem estimular a dinâmica de mercado e ações que coíbam as falhas de mercado (assimetria de informações e poder de mercado).

A terceira área de atuação envolve um conjunto de ações e serviços de atenção à saúde do cidadão que culmina, eventualmente, com o acesso propriamente dito ao medicamento.

No âmbito da assistência realizam-se o mapeamento das necessidades da população, as prioridades sob o prisma da saúde pública, os objetivos, as estratégias de promoção e expansão do acesso. Promovem-se a construção de consensos terapêuticos a respeito da abordagem em doenças específicas e a indicação e uso de medicamentos, bem como avaliação e acompanhamento dos hábitos de prescrição, dispensação e resultados terapêuticos.

Ampliar o acesso da população a medicamentos tem sido um dos grandes desafios impostos ao poder público brasileiro. Para tanto, o Ministério da Saúde vem implementando, desde 1998, ações que expressam de forma articulada os eixos assumidos no desenho da Política Nacional de Medicamentos. O escopo da atuação envolve a regulação sanitária, a regulação econômica, a reestruturação e a expansão da assistência farmacêutica além do essencial aparelhamento administrativo e institucional para a consecução destes objetivos.

A Política Nacional de Medicamentos baseia-se nos mesmos princípios que orientam o Sistema Único de Saúde e constitui estratégia essencial para consolidá-lo uma vez que contribui para viabilizar um dos componentes fundamentais da assistência à saúde que é a cobertura farmacológica.

Assim, para implementar a Política traçada, as três esferas de governo – federal, estadual e municipal –, de acordo com suas respectivas competência e abrangência de atuação, devem desenvolver ações orientadas pelas seguintes diretrizes:

1. Adoção da Relação de Medicamentos Essenciais – RENAME, representada por uma lista nacional de referência composta pelos fármacos considerados básicos e indispensáveis para atender ao mais amplo espectro de doenças, em permanente atualização.

2. Regulamentação sanitária de medicamentos, com foco nos processos de registro de produtos e de autorização para o funcionamento de fabricantes, distribuidores e varejistas do setor farmacêutico, em ações de farmacovigilância e na promoção da produção e uso de medicamentos genéricos.

3. Reorientação da assistência farmacêutica, com ênfase na promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais, por meio do desenvolvimento de atividades de descentralização da gestão da assistência farmacêutica, de promoção do uso racional de medicamentos, de otimização do sistema de distribuição no setor público, pautada por critérios de natureza epidemiológica, técnica e administrativa, bem como da adoção de instrumentos e iniciativas que possibilitem a redução nos preços desses produtos.

4. Promoção do uso racional de medicamentos, destacando a adoção de medicamentos genéricos, assim como o processo educativo dos consumidores de medicamentos e a atualização da informação dos profissionais prescritores e dispensadores a respeito de temas como risco da automedicação, interrupção e troca da medicação prescrita e necessidade de receita médica.

5. Desenvolvimento científico e tecnológico, mediante a promoção de pesquisas na área farmacêutica, visando a aprofundar a capacitação de recursos humanos, o aproveitamento do potencial terapêutico da flora e fauna nacionais, bem como a estimular medidas de desenvolvimento da tecnologia da produção de fármacos, especialmente os constantes da RENAME, e a revisão constante Farmacopéia Brasileira.

6. Promoção da produção de medicamentos, baseada na efetiva articulação da capacidade instalada dos segmentos industriais – oficial, privado nacional e transnacional – na produção de medicamentos da RENAME, resultando na capacitação de recursos humanos, no estabelecimento de referências de preços para o mercado, na menor dependência de importação de insumos e na ampliação da produção de medicamentos destinados ao tratamento de patologias de grande impacto sobre a saúde pública.

7. Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, mediante o desenvolvimento da capacidade administrativa de imposição do cumprimento das normas sanitárias, organizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

8. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para atuação nas diversas ações realizadas no âmbito da Política Nacional de Medicamentos.

Lista de Genéricos – MS – SUS

http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/lista/lista_SUS.pdf